Termo de Ajustamento de Conduta


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PALMEIRA DAS MISSÕES
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N° 87/2011
ASSUNTO: Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e ao Consumidor
COMPROMITENTE: Ministério Público
COMPROMISSÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Nassib Nassif, representado pelo Prefeito Municipal, Lourenço Ardenghi Filho.
DATA: 10 de maio de 2012
LOCAL: Auditório das Promotorias de Justiça de Palmeira das Missões, com endereço na Rua Hildebrando Westphalen, n° 535, em Palmeira das Missões

Considerando que é dever de todos prevenir a ocorrência de amea ou violação dos direitos da criança e do adolescente - Art. 70 da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Considerando que os artigos , e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 227 da Constituição Federal estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando que, para os efeitos legais, criança é pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que o artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a proibição de venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente;
Considerando que aquele que descumprir a proibição acima descrita, como tamm fornecer a qualquer título bebida alclica ou cigarro a criança e adolescente incorrerá nas penas do DELITO previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação:
Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Pena- detenção de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Considerando que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados nocivos: ou perigosos, e a efetiva prevenção e reparão de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - art. , incs. I e VI do Código de Defesa do Consumidor;
Considerando o teor do Ofício nº 251/2011 - C.T., da lavra do Conselho Tutelar de Palmeira das Missões, datado de 02 de junho de 2011 (fls. 04/09 e seguintes), contendo relatório acerca da atuação do órgão no 26° Carijo da Canção Gaúcha, realizado entre 26 e 29 de maio de 2011, relatando diversos casos de violações das normas acima transcritas, no que se refere à venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a adolescentes;
As pessoas jurídicas acima indicadas, assumindo a condição de COMPROMISSÁRIOS, estabelecem entre si algumas regras e firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com a finalidade de regular as normas e a organização do festival Carijo da Canção Gaúcha nas edições que se realizarem a partir da presente data, no tocante a crianças e adolescentes, visando coibir a venda e fornecimento de bebidas alcoólicas e cigarros para este público, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA. No tocante às edições do festival Carijo da Canção Gaúcha, ou denominação que a substituir, que forem realizadas a partir da presente data, no que se refere à toda a duração e a toda a extensão do imóvel em que realizado o evento, aí incluídos o prédio principal em que feitas as apresentações musicais e toda a área externa, inclusive os espaços/barracas locados/cedidos a terceiros, assume o COMPROMISSÁRIO as seguintes obrigações de fazer, cujo teor deve constar do regulamento a ser expedido:       ' ..
(1) Proibir a presença e circulação de crianças e adolescentes, assim compreendidos os que têm idade inferior a 18 (dezoito) anos completos, no horário compreendido entre às 24h e às 08h do dia seguinte, prevendo-se no regulamento penas de multa e de fechamento e lacração dos espaços/barracas locados/cedidos em que constatado o descumprirnento, excetuado o caso de crianças e adolescentes que estejam exercendo apresentação artística, mas também desde que acompanhados dos pais ou responsáveis;          ;
 (2) Proibir a presença e circulação de crianças e adolescentes com idade inferior a 15 (quinze) anos completos, no horário compreendido entre às 20h e às 24h, bem como de crianças (idade até 12 (doze) anos completos) das 08h às 24h, desacompanhados de um dos pais ou responsável legal presente no parque, prevendo-se no regulamento penas de multa e de fechamento e lacração dos espaços/barracas locados/cedidos em que constatado o descumprimento;        ,
(3) Proibir a venda e o fornecimento a qualquer título e/ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a (por) menores de 18 anos de idade, em qualquer horário, prevendo-se no regulamento penas de multa e de fechamento e lacração dos espaços/barracas locados/cedidos em que constatado o descumprimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
(4) Acionar imediatamente o Conselho Tutelar no caso de constatar pessoa menor de 18 anos completos que lá estiver em desacordo com o previsto nos itens 1 e 2 acima ou tentar adquirir ou consumir bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados, haja vista a situação de risco a isso alusiva (artigo 98, inciso III da Lei nº 8.069/90) e assumindo o compromisso de adotar as providências caveis e acionar a autoridade competente sempre que identificar pessoa fornecendo, entregando ou facilitando, de qualquer forma, o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a adolescentes;
(5) Limitar a 02 (dois) o número de estabelecimentos autorizados a comercializar bebidas alcoólicas ("Capeta"), os quais deveo firmar termo de responsabilidade no pertinente à observância das vedações constantes do item 3 supra, sendo que todos os estabelecimentos externos ao prédio principal devem ser alocados nas proximidades do posto da Brigada Militar, para possibilitar fiscalização permanente. Todos os demais estabelecimentos que forem autorizados à comercialização de bebidas
alclicas, cigarros ou assemelhados, aí incluídos a copa do pavilhão principal, deverão firmar idêntico termo de responsabilidade;
(6) Adotar as providências necessárias para a composição de equipe de fiscalização do cumprimento do regulamento e do entabulado no presente termo de ajustamento de conduta, a qual deverá contar com .pelo menos 07 (sete) integrantes e atuar em tempo integral desde o instante em
que autorizadas quaisquer atividades festivas/recreativas no local, especialmente nos espaços/barracas locados/cedidos, até o encerramento completo do festival. Esta equipe deverá dar respaldo ao Conselho Tutelar, à Brigada Militar, à Pocia Civil e à Oficial de Proteção no exercício de suas competências legais;'
(7) Proibir a realização de qualquer atividade festiva/recreativa nos espaços locados/cedidos antes da sexta anterior à abertura oficial do evento, exceção feita às atividades. necessárias à montagem da estrutura física, sob pena de multa e fechamento/lacração do espaço/barraca;
(8) Determinar que, para a verificação da condição de criança/adolescente, estes deverão a todo tempo portar documento de identidade com foto, sob pena de retirada, nos termos do item 4 (acima);
(9)          Determinar      a          todos   os        responsáveis   pelos espaços/barracas locados/ cedidos que liberem o imediato acesso, ao seu interior, das equipes de fiscalização, inclusive das compostas pelo Juizado da Infância e da Juventude, Ministério Público, Conselho Tutelar, Brigada Militar e Polícia Civil, em qualquer horário, devendo se abster de qualquer ato tendente a alertar os presentes da aproximação de integrantes destas equipes,' sob pena de multa e fechamento/lacração do espaço/barraca.
Parágrafo primeiro. Considerar-se-é como duração do evento, para fins de obrigatoriedade de todo o entabulado neste instrumento, o período que vai da sexta anterior à abertura oficial do evento até o seu encerramento completo.
Parágrafo segundo. A proibição a que se refere o item '1' supra não alcança as crianças e adolescentes que, acompanhados de um dos pais ou responsável legal, estejam assistindo aos espetáculos junto ao palco principal. Quanto às outras partes do parque, poderão somente estar em
trânsito para a saída no horário a que se refere este item, no limite de 30 (trinta) minutos contados do final dos espetáculos.
Parágrafo terceiro. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a disponibilizar telefone celular à equipe de fiscalização prevista no item '6' supra, que deverá estar ativo e apto a receber chamadas em tempo integral. Sem prejuízo, permanecerá adicionalmente como referência a Secretaria do
Evento, que estará aberta também em tempo integral.
Parágrafo quarto. Qualquer documento da lavra do Conselho Tutelar, da Pocia Civil, da Brigada Militar e da Oficial de Proteção contendo constatação de consumo de bebida alcoólica, cigarro ou assemelhado por criança/adolescente determinará às autoridades administrativas a imediata
aplicação das penalidades previstas neste TAC e no regulamento.
CLÁSULA SEGUNDA. Para cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas anteriores, o COMPROMISSÁRIO assume obrigação de fazer, consistente em determinar a seus funcionários e
prepostos, especialmente os componentes da equipe de fiscalização prevista no item 6 da Cláusula Primeira, que não permitam a entrada, a circulação e a presença de adolescentes em desacordo com o previsto no itens 1 e 2, da Cláusula Primeira, bem como que fiscalizem rigidamente a venda e a entrega,
d
e qualquer forma, e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos cujos componentes possam causar dependência sica ou psíquica, a (por) pessoas com menos de 18 anos completos, exigindo documento de identificação sempre que houver dúvida quanto à idade do frequentador, promovendo a retirada da criança/adolescente acionando o Conselho Tutelar, nos estritos termos do item 4 da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA. O COMPROMISSÁRIO assume obrigação de fazer, consistente em proceder à entrega de cópia" do regulamento e deste Termo de Ajustamento de Conduta a cada
locatário/cessionário de espaço/barraca no evento, que deverá firmar termo de responsabilidade no tocante ao cumprimento das obrigações, devendo os" documentos ficar afixados ~'e expostos durante todo o tempo em que se realizarem as atividades, mencionando expressamente o nome e o telefone do
responsável, tudo sob pena de multa a ser estabelecida no regulamento e de fechamento/lacração, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
Parágrafo primeiro. Em cada hipótese de verificação, por qualquer modo ou a cargo de qualquer órgão ou pessoa, de pessoa menor de 18 anos completos que adquiriu, recebeu ou consumiu bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados em toda a extensão do evento, ou da presença de criança/adolescente em desacordo com o previsto nos itens 1 e 2 da Cláusula Primeira, em havendo omissão do COMPROMISSÁRIO, por parte da equipe de fiscalização (Cláusula Primeira, item 6), imediatamente após ser cientificada, no cumprimento das obrigões alusivas à retirada da criança/adolescente acionando o Conselho Tutelar ou, se o caso, ao fechamento/lacração do espaço/barraca e demais penalizações, incidirá ao COMPROMISSÃRIO multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos nacionais por criança ou adolescente, valor que reverterá em favor do Fundei Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, valendo os critérios de atualização do caput.
Parágrafo segundo. Além da fluência das multas, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, o servindo, em hipótese alguma, como fator impeditivo ou prejudicial ao interesse de agir em juízo do Ministério
Público na defesa dos interesses difusos desbordantes do Inquérito Civil em questão (IC 87/2011).
CLÁUSULA QUARTA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser revisto pelas partes para futuras edições do festival, especialmente nos pontos em que se constatar a sua ineficácia para a proteção integral da criança e do adolescente.
CLÁUSULA QUINTA: As partes reconhecem a certeza e liquidez das obrigações assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta;
CLÁUSULA SEXTA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta será submetido à apreciação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1- Ficam cientes os compromissários de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura.
2- O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exime os compromissários de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de suas condutas.
3- Este Termo de Ajustamento de Conduta valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.5°, § 6° da Lei nº 7.347/85 e do art. 585, VIII, do Código de Processo Civil.
4- Remeta-se cópia do presente Termo de Ajustamento de Conduta ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, via Internet, certificando-se o cumprimento desta diligência nos
autos.
5 - Façam-se as anotações necessárias, nos termos do Provimento n° 26/2008.
E assim, por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento.

VANESSA DA SILVA - Promotora
MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES
TESTEMUNHAS: Brigada Militar e Conselho Tutelar

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