PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PALMEIRA DAS MISSÕES
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N° 87/2011
ASSUNTO: Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e ao Consumidor
COMPROMITENTE: Ministério Público
COMPROMISSÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, pessoa jurídica
de direito público interno,
com sede na Praça Nassib
Nassif, representado pelo Prefeito Municipal, Lourenço Ardenghi Filho.
DATA: 10 de maio de 2012
LOCAL: Auditório das Promotorias de Justiça de Palmeira das Missões, com endereço na Rua Hildebrando Westphalen,
n° 535, em Palmeira das
Missões
Considerando que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos
direitos da criança e
do adolescente - Art. 70 da Lei
n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Considerando que os artigos 3º, 4º e 70 do
Estatuto da Criança e do
Adolescente e o
artigo 227 da Constituição Federal estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando que, para os efeitos legais, criança é pessoa de até
12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18
anos de idade, de acordo com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que o artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a proibição de venda de
bebidas alcoólicas à
criança ou ao adolescente;
Considerando
que
aquele que descumprir a proibição acima descrita, como também fornecer a qualquer título bebida
alcoólica ou cigarro a criança e adolescente incorrerá nas penas do DELITO previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação:
Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Pena- detenção de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Considerando
que
são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados nocivos: ou perigosos, e a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - art. 6°, incs. I e VI do Código de Defesa do Consumidor;
Considerando
o
teor do Ofício nº 251/2011 - C.T., da lavra do Conselho Tutelar de Palmeira das Missões, datado de 02 de junho de 2011 (fls. 04/09 e seguintes), contendo relatório acerca da atuação do órgão no 26° Carijo da Canção Gaúcha, realizado entre 26 e 29 de maio de 2011, relatando diversos casos de violações das normas acima
transcritas, no que se refere à venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a adolescentes;
As pessoas jurídicas acima indicadas, assumindo a condição de COMPROMISSÁRIOS, estabelecem entre si algumas regras e firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com a finalidade de regular as normas e a organização
do festival Carijo da Canção Gaúcha nas edições que se realizarem a partir da presente data, no tocante a crianças e adolescentes, visando coibir a
venda e fornecimento de bebidas alcoólicas e cigarros para este público, nos seguintes termos:
CLÁUSULA
PRIMEIRA. No tocante às
edições do festival Carijo da Canção Gaúcha, ou denominação que a substituir, que forem realizadas a partir da presente data, no que se
refere à toda a duração e a toda a extensão do imóvel em que realizado o evento, aí incluídos o prédio principal em que feitas as apresentações musicais e toda a área externa, inclusive os espaços/barracas locados/cedidos a
terceiros, assume o COMPROMISSÁRIO as seguintes obrigações de fazer, cujo teor deve constar do regulamento a ser expedido: ' ..
(1)
Proibir a presença e circulação de
crianças e adolescentes, assim compreendidos os que têm idade inferior a 18 (dezoito) anos completos, no horário compreendido entre às 24h e às 08h do dia seguinte, prevendo-se no regulamento penas de multa e de fechamento e lacração dos espaços/barracas locados/cedidos em que constatado o descumprirnento, excetuado o caso de crianças e adolescentes que estejam exercendo apresentação artística, mas também desde que acompanhados dos pais ou responsáveis; ;
(2) Proibir a presença e circulação de crianças e adolescentes com idade inferior a 15 (quinze) anos completos, no horário compreendido entre às 20h e às 24h, bem como de crianças (idade até 12 (doze) anos completos) das 08h às 24h, desacompanhados de um dos pais ou responsável legal presente no parque, prevendo-se no regulamento penas de multa e de fechamento e lacração dos espaços/barracas locados/cedidos em que constatado o descumprimento; ,
(3) Proibir a venda e o fornecimento a qualquer título e/ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a (por) menores de 18 anos de idade, em qualquer horário, prevendo-se no regulamento penas de multa e de fechamento e lacração dos espaços/barracas locados/cedidos em que constatado o descumprimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
(4) Acionar imediatamente o Conselho Tutelar no caso de constatar pessoa menor de 18 anos completos que lá estiver em desacordo com o previsto nos itens 1 e 2 acima ou tentar adquirir ou consumir bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados, haja vista a situação de risco a isso alusiva (artigo 98, inciso III da Lei nº 8.069/90) e assumindo o compromisso de adotar as
providências cabíveis e acionar a autoridade competente sempre que identificar pessoa fornecendo, entregando ou facilitando, de qualquer forma, o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a adolescentes;
(5) Limitar a 02 (dois) o número de estabelecimentos autorizados a comercializar bebidas alcoólicas ("Capeta"), os quais deverão firmar termo de responsabilidade no pertinente à observância das vedações constantes do item 3 supra, sendo que todos os estabelecimentos externos ao prédio principal devem ser alocados nas proximidades do posto da Brigada Militar, para possibilitar fiscalização permanente. Todos os demais estabelecimentos que forem autorizados à comercialização de bebidas
alcoólicas, cigarros ou assemelhados, aí incluídos a copa do pavilhão principal, deverão firmar idêntico termo de responsabilidade;
alcoólicas, cigarros ou assemelhados, aí incluídos a copa do pavilhão principal, deverão firmar idêntico termo de responsabilidade;
(6) Adotar as providências necessárias para a composição de equipe de fiscalização do cumprimento do regulamento e
do entabulado no presente termo de ajustamento de conduta, a qual deverá contar com .pelo menos 07 (sete) integrantes e atuar em tempo integral desde o instante em
que autorizadas quaisquer atividades festivas/recreativas no local, especialmente nos espaços/barracas locados/cedidos, até o encerramento completo do festival. Esta equipe deverá dar respaldo ao Conselho Tutelar, à Brigada Militar, à Polícia Civil e à Oficial de Proteção no exercício de suas competências legais;'
que autorizadas quaisquer atividades festivas/recreativas no local, especialmente nos espaços/barracas locados/cedidos, até o encerramento completo do festival. Esta equipe deverá dar respaldo ao Conselho Tutelar, à Brigada Militar, à Polícia Civil e à Oficial de Proteção no exercício de suas competências legais;'
(7) Proibir a realização de qualquer atividade festiva/recreativa nos espaços locados/cedidos antes da sexta anterior à
abertura oficial do evento, exceção feita às
atividades. necessárias à montagem
da estrutura física, sob pena de multa e fechamento/lacração do
espaço/barraca;
(8)
Determinar que, para a verificação
da
condição de criança/adolescente, estes deverão a todo tempo portar documento de identidade com foto, sob pena de retirada, nos termos do item 4 (acima);
(9) Determinar a todos os
responsáveis pelos espaços/barracas locados/ cedidos que liberem o imediato
acesso,
ao seu interior, das equipes de fiscalização, inclusive das compostas pelo Juizado da Infância e da Juventude, Ministério Público, Conselho
Tutelar, Brigada Militar
e Polícia Civil, em qualquer horário, devendo se abster de qualquer ato tendente a alertar os presentes da aproximação de integrantes destas equipes,' sob pena de multa e fechamento/lacração do espaço/barraca.
Parágrafo primeiro. Considerar-se-é como duração do evento, para fins de obrigatoriedade de todo o entabulado
neste instrumento, o período que vai da sexta anterior à abertura oficial do evento até o seu encerramento completo.
Parágrafo segundo. A proibição a que se refere o item '1' supra não alcança as crianças e adolescentes que,
acompanhados de um dos pais ou responsável legal, estejam assistindo aos espetáculos junto ao palco principal. Quanto às outras partes do parque, poderão somente estar em
trânsito para a saída no horário a que se refere este item, no limite de 30 (trinta) minutos contados do final dos espetáculos.
trânsito para a saída no horário a que se refere este item, no limite de 30 (trinta) minutos contados do final dos espetáculos.
Parágrafo terceiro. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a disponibilizar telefone celular à equipe de fiscalização
prevista
no item '6'
supra, que deverá estar ativo e apto a receber chamadas em tempo integral. Sem prejuízo, permanecerá adicionalmente como referência a Secretaria do
Evento, que estará aberta também em tempo integral.
Evento, que estará aberta também em tempo integral.
Parágrafo quarto. Qualquer documento da lavra do Conselho Tutelar, da Polícia Civil, da Brigada Militar e da Oficial de Proteção contendo constatação de consumo de bebida alcoólica, cigarro ou assemelhado por criança/adolescente determinará às autoridades administrativas a imediata
aplicação das penalidades previstas neste TAC e no regulamento.
aplicação das penalidades previstas neste TAC e no regulamento.
CLÁSULA
SEGUNDA. Para cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas anteriores, o COMPROMISSÁRIO assume obrigação de fazer, consistente em determinar a seus funcionários e
prepostos, especialmente os componentes da equipe de fiscalização prevista no item 6 da Cláusula Primeira, que não permitam a entrada, a circulação e a presença de adolescentes em desacordo com o previsto no itens 1 e 2, da Cláusula Primeira, bem como que fiscalizem rigidamente a venda e a entrega,
de qualquer forma, e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, a (por) pessoas com menos de 18 anos completos, exigindo documento de identificação sempre que houver dúvida quanto à idade do frequentador, promovendo a retirada da criança/adolescente acionando o Conselho Tutelar, nos estritos termos do item 4 da Cláusula Primeira.
prepostos, especialmente os componentes da equipe de fiscalização prevista no item 6 da Cláusula Primeira, que não permitam a entrada, a circulação e a presença de adolescentes em desacordo com o previsto no itens 1 e 2, da Cláusula Primeira, bem como que fiscalizem rigidamente a venda e a entrega,
de qualquer forma, e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, a (por) pessoas com menos de 18 anos completos, exigindo documento de identificação sempre que houver dúvida quanto à idade do frequentador, promovendo a retirada da criança/adolescente acionando o Conselho Tutelar, nos estritos termos do item 4 da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA
TERCEIRA. O COMPROMISSÁRIO assume obrigação de fazer, consistente em proceder à entrega de cópia" do regulamento e deste Termo de Ajustamento de Conduta a cada
locatário/cessionário de espaço/barraca no evento, que deverá firmar termo de responsabilidade no tocante ao cumprimento das obrigações, devendo os" documentos ficar afixados ~'e expostos durante todo o tempo em que se realizarem as atividades, mencionando expressamente o nome e o telefone do
responsável, tudo sob pena de multa a ser estabelecida no regulamento e de fechamento/lacração, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
locatário/cessionário de espaço/barraca no evento, que deverá firmar termo de responsabilidade no tocante ao cumprimento das obrigações, devendo os" documentos ficar afixados ~'e expostos durante todo o tempo em que se realizarem as atividades, mencionando expressamente o nome e o telefone do
responsável, tudo sob pena de multa a ser estabelecida no regulamento e de fechamento/lacração, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
Parágrafo primeiro. Em cada hipótese de verificação, por qualquer modo ou a cargo
de qualquer órgão ou pessoa, de pessoa menor de 18 anos completos que adquiriu, recebeu ou consumiu bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados
em toda
a extensão
do evento, ou da presença de criança/adolescente em desacordo com o previsto nos itens 1 e 2 da Cláusula Primeira, em havendo omissão do COMPROMISSÁRIO, por parte da equipe de fiscalização (Cláusula Primeira, item 6), imediatamente após ser cientificada, no cumprimento das obrigações alusivas à retirada da criança/adolescente
acionando o Conselho Tutelar ou, se o caso, ao fechamento/lacração do espaço/barraca e demais penalizações, incidirá ao COMPROMISSÃRIO multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos nacionais por criança ou adolescente, valor que reverterá em favor do Fundei Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, valendo os critérios de atualização do caput.
dos Direitos da Criança e do Adolescente, valendo os critérios de atualização do caput.
Parágrafo segundo. Além da fluência das multas, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, não servindo, em hipótese alguma, como fator impeditivo ou prejudicial ao interesse de agir em juízo do Ministério
Público na defesa dos interesses difusos desbordantes do Inquérito Civil em questão (IC 87/2011).
Público na defesa dos interesses difusos desbordantes do Inquérito Civil em questão (IC 87/2011).
CLÁUSULA
QUARTA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser revisto pelas partes para futuras edições do festival, especialmente nos
pontos em que
se
constatar a sua ineficácia para a proteção integral da criança e do adolescente.
CLÁUSULA
QUINTA: As partes reconhecem a certeza e liquidez das obrigações assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta;
CLÁUSULA SEXTA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta será submetido à apreciação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público.
DISPOSIÇÕES
FINAIS:
1- Ficam cientes os compromissários de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura.
2- O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exime os compromissários de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de suas condutas.
3- Este Termo de Ajustamento de Conduta valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.5°, § 6°
da Lei nº 7.347/85 e do art. 585, VIII, do Código de Processo Civil.
4- Remeta-se cópia do presente Termo de Ajustamento de Conduta ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, via Internet, certificando-se o cumprimento desta diligência nos
autos.
autos.
5 - Façam-se as anotações necessárias, nos termos do Provimento n° 26/2008.
E assim, por estarem justos e acordados os
signatários, firmam o presente Termo de Compromisso
de
Ajustamento.
VANESSA
DA SILVA - Promotora
MUNICIPIO
DE PALMEIRA DAS MISSÕES
TESTEMUNHAS:
Brigada Militar e Conselho Tutelar
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